

Terreno com 8888m2. SECÇÃO VIII - Espaços de Atividades Económicas Artigo 98.º Identificação e objetivos Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas ocupadas por atividades económicas predominantemente industriais, armazém e comércio, e que se pretende que continuem a desempenhar as atuais funções ao nível concelhio. Artigo 99.º Usos e condições de ocupação 1 — Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos: a) Indústrias, armazéns e oficinas de veículos automóveis; b) Comércio, a retalho e por grosso; c) Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais; d) Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância. 2 — São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas: a) Serviços; b) Grandes superfícies comerciais; c) Estabelecimentos hoteleiros; d) Equipamentos de utilização coletiva. 3 — Os estabelecimentos hoteleiros apenas poderão ser instalados em espaços de atividades económicas desde que garantam os níveis de ruído interior que não ultrapasse os 65 dB(A) durante o período diurno e de entardecer e os 55 dB(A) durante o período noturno, com os períodos de referência do Regulamento Geral do Ruído. 4 — As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos: a) Drenagem pluvial de áreas impermeáveis; b) Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito; c) Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores; d) Implementação, nos casos em que tal se revele necessário, de uma solução que envolva a área de operação de resíduos ao ar livre, e que, garantindo uma articulação volumétrica e de enquadramento urbanístico com a envolvente, minimize o impacte visual; e) (Revogada). 5 — As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior. Artigo 100.º Regime de edificabilidade 1 — Nos Espaços de Atividades Económicas, as edificações terão que cumprir um afastamento mínimo de 5 m a todas as estremas, devendo desses, 3 m serem livres para circulação automóvel, excecionando o referido no artigo 101.º 2 — As instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, não podem ultrapassar os 120 m2 de área total de construção. 3 — As edificações em banda ou as edificações geminadas não poderão ultrapassar os 250 m de frente. 4 — Nos casos de bandas construídas ou de edificações geminadas, existentes à data de entrada em vigor do PDM, que excedam a dimensão constante no número anterior, admite -se o licenciamento das construções nela inseridas desde que: a) Cumpram o estipulado no n.º 2 do presente artigo; b) As fachadas anteriores e posteriores sejam acessíveis a veículos de emergência através de arruamento ou caminho público. 5 — Para além do referido nos números anteriores aplicam -se supletivamente as seguintes regras: a) Altura máxima da fachada — 25 m; b) Índice de ocupação máximo — 90 %; c) Índice de impermeabilização do solo para a parcela — 90 %. Artigo 101.º Coberturas 1 — É permitida a execução de coberturas sobre os cais de carga e descarga até às extremidades laterais ou posteriores dos terrenos, desde que estas sejam amovíveis, totalmente vazadas e permitam a circulação de veículos de emergência sob as mesmas. 2 — Permite -se o licenciamento de coberturas fixas existentes à data de entrada em vigor do PDM desde que cumpram as condições expressas no n.º 2 do artigo 63.º
Referência: 860003
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